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Projeto de Lei - (333782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Fica assegurado o atendimento preferencial, no âmbito do SUS do Distrito Federal, aos pais ou responsáveis legais de pessoas com deficiência nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e de Pronto Atendimento (UPA), independentemente de sua área de residência, cadastramento ou territorialização.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o atendimento preferencial, no âmbito do SUS do Distrito Federal, aos pais ou responsáveis legais de pessoas com deficiência nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e de Pronto Atendimento (UPA), independentemente de sua área de residência, cadastramento ou territorialização.
Parágrafo único. O direito previsto no caput deste artigo será garantido em qualquer circunstância, inclusive quando o usuário se encontrar fora de sua área de cadastramento, cobertura, abrangência geográfica ou de sua residência habitual.
Art. 2º Para fins desta Lei, o termo "preferencialmente" estabelece a prioridade no atendimento, de que trata o art. 1º desta Lei, observadas as seguintes diretrizes:
I - os casos de urgência e emergência médica de terceiros, devidamente classificados por profissionais de saúde, precederão o atendimento preferencial tratado nesta Lei;
II - inexistindo risco iminente à vida ou ao agravamento da saúde de outros pacientes, o beneficiário desta Lei terá prioridade sobre os demais usuários em espera.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, são consideradas:
a) Área de Abrangência (Território da UBS): é a delimitação geográfica exata (bairro, quadra, conjunto) de responsabilidade de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) específica;
b) Área de Cobertura (Equipe de Saúde da Família): corresponde ao subterritório dentro da abrangência da UBS que é assistido diretamente por uma Equipe de Saúde da Família (eSF) específica;
c) Área de Cadastramento (Vínculo do Usuário): refere-se ao espaço onde vivem as pessoas que efetivamente registraram seus dados e fizeram o Cartão SUS vinculado àquela unidade;
d) Local de Moradia: define o seu território de residência e determina qual é a sua UBS de referência;
e) Territorialização: é uma ferramenta utilizada pela Atenção Primária à Saúde (APS) que auxilia na compreensão do processo saúde doença da população permitindo a realização do diagnóstico e assinalando possíveis necessidades de intervenção para os problemas encontrados naquele território.
Parágrafo Único. Eventuais alterações ou criações de regiões administrativas a composição e/ou distribuição não trarão prejuízo as disposições desta Lei.
Art. 4º Ficam assegurados ao usuário beneficiário desta Lei, na unidade de saúde de sua escolha, todos os procedimentos e serviços oferecidos pela respectiva rede de atendimento, respeitada a complexidade técnica de cada unidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A maternidade é marcada por uma rotina de cuidados, responsabilidades e dedicação constante. Para mães atípicas, que são mulheres que cuidam de filhos com deficiência, transtornos ou condições que demandam acompanhamento contínuo, essa realidade costuma ser ainda mais intensa, com jornadas que envolvem terapias, consultas médicas, adaptação da rotina familiar e atenção permanente às necessidades das crianças.
Entre desafios diários, mudanças na vida profissional e a busca por rede de apoio, as mães atípicas enfrentam uma rotina marcada pela sobrecarga física e emocional. Além dos desafios de procurar um atendimento especializado na rede pública de saúde, onde a mãe peregrina atrás de consulta e atendimento para os filhos, ela se depara com um sistema burocrático que ignora a sua própria condição de saúde e o esgotamento decorrente dessa jornada.
A rotina dessas mulheres é definida por uma constante peregrinação na rede pública de saúde em busca de assistência especializada para os filhos. Essa dinâmica força o deslocamento diário por diferentes Regiões Administrativas do Distrito Federal, mantendo as mães longas horas longe de suas casas.
Ocorre que a rigidez do atual sistema de territorialização da Atenção Primária à Saúde vincula o atendimento do usuário estritamente à UBS mais próxima de seu CEP cadastrado. Essa lógica geográfica falha ao não reconhecer a dinâmica de mobilidade forçada dessas famílias. Quando uma mãe atípica adoece, sofre uma crise de exaustão ou necessita de acolhimento médico imediato enquanto está fora de sua região para tratar do filho, ela é frequentemente rejeitada pelo sistema de saúde local e orientada a retornar à sua cidade de origem.
Essa barreira institucional pune quem já está sobrecarregada. Obrigar uma cuidadora exausta a se deslocar novamente para receber atendimento básico de saúde viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e a universalidade do acesso ao SUS.
A presente proposição visa mitigar essa injustiça e humanizar a rede de saúde do Distrito Federal. Ao relativizar as amarras geográficas de abrangência e territorialização, assegura-se que a mãe e o cuidador atípico recebam acolhimento imediato na unidade mais próxima de onde estiverem exercendo o seu papel de cuidado.
O atendimento proposto preserva a soberania dos critérios médicos de urgência e emergência (risco à vida), ao mesmo tempo em que insere as mães e responsáveis no fluxo regular das unidades de forma preferencial.
Cuidar de quem cuida é um dever urgente do Estado, uma medida de equidade e um ato de profunda justiça social.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste importante Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:37:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Assegura a gratuidade para mãe atípica, pai ou responsável legal no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal STPC/DF, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada a gratuidade para mãe atípica, pai ou responsável legal quando tiver que acompanhar o filho(a) em consultas, terapias ou assistência continua, nos serviços de transporte coletivo que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal STPC/DF, explorados, permitidos ou concedidos pelo Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica a mulher que exerce o cuidado direto e permanente de filho(a) com deficiência, transtorno global do desenvolvimento, doenças raras ou crônicas graves que demandem assistência contínua.
Art. 3º O benefício da gratuidade destina-se a garantir o deslocamento da beneficiária para as seguintes finalidades:
I - acompanhamento do filho ou da filha em consultas, terapias, exames e atividades de reabilitação;
II - realização de tratamentos de saúde física ou mental da própria beneficiária;
III - participação em atividades educacionais, de lazer e de inserção ou reintegração ao mercado de trabalho.
Parágrafo único. O direito previsto no caput deste artigo independe da presença do filho ou da filha no momento da utilização do transporte coletivo.
Art. 4º Para a concessão do benefício, a interessada deverá apresentar:
I - documento de identificação oficial com foto;
II - Laudo médico que comprove a condição de saúde ou deficiência do filho(a);
III - comprovante de residência no Distrito Federal.
Art. 5º A gestão, a operacionalização e a emissão do cartão de transporte específico ficarão a cargo do órgão ou da entidade gestora do transporte público coletivo do Distrito Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, estabelecendo os procedimentos necessários para a concessão e controle da gratuidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa visa corrigir uma severa e histórica lacuna de amparo social no Distrito Federal. Atualmente, o Poder Público assegura a gratuidade de transporte a pessoas com deficiência e, em determinados casos, estende o direito a um acompanhante. Contudo, essa lógica falha ao condicionar a isenção tarifária à presença física do dependente no momento da viagem.
Na prática das famílias atípicas, a jornada de cuidado vai muito além do transporte simultâneo de mãe e filho. Para viabilizar o tratamento de uma criança com deficiência, transtorno global de desenvolvimento ou doença rara, a mãe atípica precisa realizar dezenas de deslocamentos solitários. São viagens dedicadas a buscar medicamentos de alto custo em farmácias especializadas, retirar laudos médicos, protocolar documentos em órgãos públicos, participar de reuniões escolares ou organizar a logística doméstica de reabilitação.
Sob o regramento atual, todas as vezes que essa mãe precisa sair de casa sozinha para resolver uma demanda vital do próprio filho, ela é obrigada a arcar com os custos integrais das passagens. Essa barreira financeira penaliza severamente o orçamento dessas famílias, que rotineiramente já é comprometido por gastos elevados com insumos médicos, terapias e dietas especiais.
Além disso, a dedicação integral ao cuidado gera uma sobrecarga física e psicológica silenciosa e devastadora. As mães atípicas frequentemente adoecem devido ao estresse crônico e à exaustão, mas acabam renunciando aos seus próprios tratamentos médicos, psicoterapêuticos e momentos de reinserção social ou profissional por não possuírem recursos financeiros para custear o transporte diário.
Garantir o Passe Livre Individual e autônomo é um ato de equidade jurídica e justiça social. Significa validar a essencialidade do papel da cuidadora, protegendo sua autonomia, sua saúde mental e sua dignidade. Ao assegurar que ela possa se locomover livremente para buscar suporte para o filho ou para si mesma, o Estado do Distrito Federal cumpre seu papel constitucional de proteção à família e à pessoa com deficiência.
Diante do exposto, e convictos do profundo alcance humanitário desta medida, contamos com o valioso apoio dos Nobres Pares para a célere tramitação e aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:36:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (333819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 22 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/05/2026, às 09:59:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 2.705, de 4 de abril de 2001, para fortalecer a política pública de atenção integral às pessoas com Esclerose Múltipla - EM no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.705, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica garantido às pessoas com Esclerose Múltipla - EM o acesso ao diagnóstico precoce, tratamento adequado, acompanhamento multiprofissional e reabilitação por meio do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF.
§ 1º Fica instituído o Programa Distrital de Apoio às Pessoas com Esclerose Múltipla - EM, destinado à promoção da assistência integral, conscientização social, produção de dados epidemiológicos e fortalecimento da rede de atenção à saúde.
§ 2º O Programa será desenvolvido pela Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, em articulação com instituições de ensino, pesquisa, entidades da sociedade civil e associações representativas das pessoas com Esclerose Múltipla.”
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 2.705, de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 2º (....)
VII - campanhas permanentes de conscientização e educação em saúde sobre a Esclerose Múltipla;
VIII - capacitação permanente dos profissionais das redes pública de saúde e educação;
IX - incentivo à pesquisa científica e criação de banco de dados sobre a doença no Distrito Federal;
X - promoção da inclusão social, acessibilidade e garantia de direitos das pessoas com Esclerose Múltipla.”
Art. 3º Fica acrescido o art. 5º-A à Lei nº 2.705, de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A Fica assegurada a implementação e institucionalização do Centro de Referência Multidisciplinar Especializado em Esclerose Múltipla no Distrito Federal, destinado ao atendimento integral, diagnóstico precoce, tratamento especializado, reabilitação e capacitação profissional.”
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar e fortalecer a política pública de atenção integral às pessoas com Esclerose Múltipla – EM no âmbito do Distrito Federal, promovendo avanços importantes na garantia de direitos, no acesso à saúde e na estruturação de uma rede especializada de cuidado.
A Esclerose Múltipla é uma doença neurológica, crônica, autoimune e progressiva, que afeta o sistema nervoso central e impacta diretamente a qualidade de vida das pessoas diagnosticadas, exigindo acompanhamento contínuo, tratamento especializado, reabilitação e suporte multiprofissional. Apesar dos avanços da medicina, muitos pacientes ainda enfrentam dificuldades relacionadas ao diagnóstico tardio, à ausência de atendimento especializado integrado e à limitação de políticas públicas permanentes voltadas à doença.
Nesse contexto, a atualização da Lei nº 2.705, de 4 de abril de 2001, mostra-se necessária para adequar a legislação às demandas atuais das pessoas com Esclerose Múltipla, fortalecendo mecanismos de assistência, inclusão e conscientização social.
A proposta amplia a garantia de acesso ao diagnóstico precoce, tratamento adequado, acompanhamento multiprofissional e reabilitação no âmbito do SUS/DF, reconhecendo que a intervenção rápida e especializada é fundamental para reduzir sequelas, retardar a progressão da doença e assegurar maior autonomia e dignidade aos pacientes.
O projeto também institui o Programa Distrital de Apoio às Pessoas com Esclerose Múltipla, criando uma política pública permanente voltada à assistência integral, à conscientização da população, à produção de dados epidemiológicos e ao fortalecimento da rede de atenção à saúde. A produção de informações e indicadores é essencial para subsidiar políticas públicas mais eficientes, além de possibilitar melhor planejamento das ações governamentais.
Outro ponto de grande relevância é a previsão de campanhas permanentes de conscientização e educação em saúde, fundamentais para combater a desinformação, reduzir preconceitos e ampliar o conhecimento da sociedade sobre a doença. A proposta ainda prevê a capacitação permanente dos profissionais das áreas de saúde e educação, considerando que o acolhimento adequado e o reconhecimento precoce dos sintomas são determinantes para a efetividade do tratamento.
O incentivo à pesquisa científica e à criação de banco de dados sobre a Esclerose Múltipla no Distrito Federal também representa avanço significativo, contribuindo para o desenvolvimento de estratégias de prevenção, diagnóstico e tratamento, além de fortalecer a produção científica e o conhecimento técnico sobre a doença.
Destaca-se, ainda, a importância da institucionalização do Centro de Referência Multidisciplinar Especializado em Esclerose Múltipla no Distrito Federal, garantindo um espaço estruturado para atendimento integral, diagnóstico precoce, tratamento especializado, reabilitação e capacitação profissional. A consolidação de um centro de referência fortalece a rede pública de saúde e promove atendimento humanizado e contínuo às pessoas com EM.
A proposta também reforça princípios fundamentais de inclusão social, acessibilidade e garantia de direitos, reconhecendo que as pessoas com Esclerose Múltipla necessitam não apenas de assistência médica, mas também de políticas públicas integradas que promovam cidadania, autonomia e qualidade de vida.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um avanço social e humanitário na proteção das pessoas com Esclerose Múltipla no Distrito Federal, fortalecendo a política pública já existente e promovendo maior dignidade, acolhimento e efetividade no cuidado integral à saúde.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
ANEXO
LEI N° 2.705, DE 4 DE ABRIL DE 2001
(Autor do Projeto: Deputados Distritais Jorge Cauhy e Maninha)
Dispõe sobre as atividades de atenção integral às pessoas portadoras de Esclerose Múltipla e garantia de tratamento adequado pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS-DF
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Às pessoas portadoras de Esclerose Múltipla é garantido o tratamento adequado, por meio do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta Lei instituirá o Programa Distrital de Atendimento Diferenciado aos Portadores de Esclerose Múltipla.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, é considerado tratamento adequado o desenvolvimento de ações de saúde com o objetivo de minimizar danos e incapacidades para as pessoas portadoras de Esclerose Múltipla, entre estas:
I - atendimento e acompanhamento em serviços hospitalares e ambulatoriais de neurologia, apoiada por especialidades médicas quando necessário;
II - esclarecimento e orientação sobre procedimentos destinados a minimizar danos e incapacidades;
III - tratamento medicamentoso para aliviar ou minimizar surtos remissão ou surtos progressivos , sob orientação e acompanhamento médico especializado;
IV - distribuição de medicamentos mediante orientação e acompanhamento médico especializado;
V - realização de exames laboratoriais, de apoio diagnóstico e periódicos, inclusive os de análise especializada do líquido cefalorraquidiano - LCR - e outros que permitam o diagnóstico precoce da patologia, o tratamento precoce e a melhora do prognóstico;
VI - encaminhamento para atendimento em áreas de apoio devidamente programado, como fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, equoterapia, hidroterapia e nutrição, quando disponíveis;
§ 1° As atividades de que trata este artigo serão desenvolvidas por instituições públicas próprias da Secretaria de Saúde do, Distrito Federal, instituições públicas conveniadas e instituições privadas contratadas pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal e seu órgão especializado.
§ 2° Na distribuição gratuita de medicamentos terá prioridade aquele portador de Esclerose Múltipla atendido e acompanhado pelos serviços públicos próprios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, nos serviços públicos conveniados e nos serviços privados contratados pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, por intermédio de seu órgão especializado, indicar e, de acordo com as normas do Ministério da Saúde, estabelecer normas específicas para garantia do acesso das pessoas portadoras de Esclerose Múltipla aos serviços de neurologia públicos e privados, respectivamente, conveniados e contratados pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Art. 4° Cabe à Secretaria de Saúde do Distrito Federal manter atualizado o cadastro dos portadores beneficiários do tratamento clínico e medicamentoso nos serviços públicos próprios, públicos conveniados e dos privados contratados de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde.
Art. 5° É facultado ao Governo do Distrito Federal, com interveniência da Secretaria de Saúde, celebrar convénios e outros instrumentos de cooperação na promoção da saúde e qualidade de vida dos portadores de Esclerose Múltipla, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com universidade!» e organizações não-governamentais, visando ao apoio e à solidariedade no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de abril de 2001
113° da República e 41° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:37:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Assegura, no âmbito do Distrito Federal, o acesso à histerectomia pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF, com atendimento humanizado, direito à informação, acompanhamento multidisciplinar e a integralidade da assistência à saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado às pacientes com indicação médica devidamente fundamentada o acesso à realização da histerectomia, em tempo oportuno e adequado, nas unidades públicas de saúde do Distrito Federal e na rede privada conveniada ao SUS/DF, observado a humanização do atendimento, o direito à informação, acompanhamento multidisciplinar e a integralidade da assistência à saúde.
§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se prioritárias as pacientes diagnosticadas com:
I - miomatose uterina grave;
II - endometriose ou adenomiose refratárias ao tratamento clínico;
III - sangramento uterino anormal persistente;
IV - neoplasias ginecológicas benignas ou malignas;
V - dores pélvicas crônicas incapacitantes;
VI - outras patologias que comprometam significativamente a saúde física, emocional, reprodutiva ou a qualidade de vida da paciente.
§ 2º O acesso ao procedimento deverá observar critérios clínicos, protocolos médicos e a avaliação individualizada da paciente.
Art. 2º É assegurado à paciente o direito ao acesso à informação clara, adequada e acessível acerca:
I - das modalidades e técnicas cirúrgicas disponíveis;
II - dos riscos, benefícios e possíveis consequências do procedimento;
III - dos impactos físicos, hormonais, emocionais e reprodutivos decorrentes da cirurgia;
IV - das alternativas terapêuticas existentes, quando aplicáveis;
V - dos cuidados necessários no pré e pós-operatório.
Parágrafo único. Sempre que houver indicação clínica e disponibilidade técnica, deverão ser priorizadas técnicas minimamente invasivas, visando à redução de riscos, menor tempo de internação e recuperação mais célere da paciente.
Art. 3º O Poder Público, por meio do órgão competente de saúde do Distrito Federal, deverá assegurar acompanhamento multidisciplinar às pacientes submetidas à histerectomia, compreendendo, quando necessário:
I - acompanhamento psicológico;
II - fisioterapia pélvica;
III - acompanhamento endocrinológico e reposição hormonal, quando houver indicação médica;
IV - acompanhamento ginecológico especializado no pré e pós-operatório;
V - assistência social, nos casos em que houver vulnerabilidade social identificada.
Art. 4º As unidades de saúde da rede pública e conveniada ao SUS/DF deverão adotar medidas voltadas à humanização do atendimento às pacientes submetidas à histerectomia, garantindo acolhimento, respeito, privacidade e escuta qualificada durante todo o processo de atendimento.
Art. 5º O Poder Público promoverá:
I - a instituição e atualização de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas relacionados à histerectomia;
II - ações permanentes de capacitação e qualificação dos profissionais de saúde;
III - medidas destinadas à redução do tempo de espera para consultas, exames e realização do procedimento cirúrgico;
IV - campanhas de orientação e conscientização sobre saúde ginecológica e direitos das pacientes.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade assegurar às mulheres do Distrito Federal o acesso digno, humanizado e célere à histerectomia pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal – SUS/DF, garantindo não apenas a realização do procedimento cirúrgico quando houver indicação médica, mas também o direito à informação adequada, ao acolhimento e ao acompanhamento multidisciplinar.
A histerectomia é um procedimento muitas vezes indispensável para preservar a saúde, a integridade física e a qualidade de vida de milhares de mulheres acometidas por patologias ginecológicas graves, como miomatose uterina, endometriose profunda, adenomiose, sangramentos uterinos persistentes e neoplasias ginecológicas.
Apesar da relevância do procedimento, muitas pacientes enfrentam longas filas de espera, dificuldades de acesso ao tratamento adequado, ausência de informações claras sobre os impactos da cirurgia e, em diversos casos, atendimento desumanizado durante sua jornada no sistema de saúde.
Além dos impactos físicos, a retirada do útero pode gerar profundas repercussões emocionais, hormonais, psicológicas e sociais, exigindo uma assistência integral e multidisciplinar. Dessa forma, torna-se imprescindível que o Estado assegure suporte adequado no pré e pós-operatório, incluindo acompanhamento psicológico, fisioterapêutico e médico especializado.
A proposta também fortalece os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito fundamental à saúde e da integralidade da assistência previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Outro ponto relevante é a necessidade de estimular a adoção de técnicas minimamente invasivas, quando clinicamente indicadas, contribuindo para a redução de complicações, do tempo de internação e dos custos hospitalares, além de proporcionar recuperação mais rápida e menos dolorosa às pacientes.
A presente iniciativa busca, portanto, garantir mais dignidade, respeito, acolhimento e efetividade no cuidado à saúde da mulher no Distrito Federal, promovendo uma política pública humanizada e alinhada às necessidades reais das pacientes.
Diante da relevância social, sanitária e humana da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:37:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (333836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 22 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/05/2026, às 10:30:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 19 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 23 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
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